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Nossa equipe de advogados trabalhistas atendem em diversas categorias profissionais, buscando sempre a justa reparação para os direitos que foram suprimidos, sonegados ou sequer adimplidos no curso do contrato de trabalho.

Atendemos também empresas e profissionais autônomos.

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A Advocacia Trabalhista Empresarial, portanto, é um suporte especializado que serve tanto para os casos em que a empresa já tenha um problema jurídico e precisa de uma solução, quanto para os casos em que a empresa precisa se adequar, para evitar problemas no futuro.

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Cada caso merece ser tratado com toda a atenção. Você vai nos dizer o que procura e nós tomaremos conta de tudo por você.

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CONFIRA AS PERGUNTAS MAIS FREQUENTES

Trabalho sem carteira assinada, tenho algum direito?

A assinatura da carteira é obrigatória, quando caracterizado o vínculo empregatício. Em eventual ação judicial, caso seja julgada procedente, as anotações deverão ser feitas na Carteira de Trabalho, depósito do FGTS e o pagamento de todas verbas trabalhistas.

Tem algum prazo para ingressar com a reclamação trabalhista?

Em regra, o empregado tem até 2 ANOS após sair da empresa para ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho, podendo ser reclamadas as verbas referentes aos últimos 5 ANOS, conforme art. 11, da CLT.

Estou grávida posso ser demitida?

Em regra, não. O período de estabilidade para mulheres grávidas começa na data da gravidez e termina 5 (cinco) meses após o parto, garantindo o emprego durante esse tempo.

Como saber se tive algum direito desrespeitado?

Faremos uma avaliação das possíveis irregularidades no contrato de trabalho dos clientes, orientando sobre a melhor medida a ser tomada.

Fui demitido, a empresa pode parcelar minhas verbas rescisórias?

Atualmente, a legislação não prevê nenhuma autorização para o parcelamento das verbas rescisórias, de modo que isso é considerado ilegal.

Qual o prazo para a empresa pagar minhas verbas rescisórias?

O pagamento das verbas rescisórias deve ser feito no prazo máximo de 10 dias.
No caso de atraso ou do não pagamento das verbas rescisórias, o art. 477, da CLT impõe uma multa no valor do último salário do empregado.

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