A redução da multa moratória para o patamar de 2% (dois por cento), como dita o art. 1.336, §1º, do Código Civil, deve ser acatada por todos os condomínios, independentemente de eles terem constituição anterior ou posterior à data de promulgação do referido Código.
É certo que a redução da multa não alcança débitos vencidos anteriormente à data do começo de sua vigência. Nos termos do art. 2.035, parágrafo único, do Código Civil, tem-se que a redução da multa moratória para 2% (dois por cento) é ponto de ordem pública e como tal, de observância obrigatória. Não se pode sustentar que as Convenções atuais, que estabelecem percentual superior aos 2% (dois por cento) do Código seriam um direito adquirido ou ato jurídico perfeito.
Em verdade, a Convenção tem natureza normativa, prevalecendo no caso a lei mais recente que vem a ser o Código Civil. Em síntese, aplica-se a redução da multa moratória (2%) para todos os débitos condominiais vencidos a partir de 11/01/03.